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19 de maio de 2015

Nova NR 18 traz segurança para o trabalhador e mais produtividade para a construção civil

Nova NR 18 traz segurança para o trabalhador e mais produtividade para a construção civil

O setor de construção civil, apesar de toda a sua contribuição para o crescimento da economia, infelizmente também é um dos que mais registra acidentes no trabalho. As quedas resultantes do trabalho em altura estão entre as principais ocorrências, seguidas pelas ocorrências de soterramento e de choque elétrico.

Desde janeiro deste ano, as empresas de construção civil que empregam mais de 20 trabalhadores não podem utilizar guinchos tipo catraca nos andaimes suspensos para prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente. E, a partir de janeiro de 2016, os painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes terão que ser identificados, ou seja, o nome do fabricante, tipo, lote e ano de fabricação terão que ser gravados em cada uma das peças.

Esses são apenas dois dos itens que tiveram prazo até janeiro deste ano e janeiro de 2016, respectivamente, para serem cumpridos em obediência à nova norma regulamentadora nº18 (NR 18), contida na portaria nº 201, de 21 de janeiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que vigora há quatro anos. Essa portaria modificou diversos itens da antiga norma regulamentadora n.º 18 (NR18), na seção sobre a fabricação, montagem e utilização de andaimes, que estava em vigor desde junho de 1978.

Com todos os demais itens em vigor, a nova NR 18 deve ser seguida pelos empresários da construção civil, uma vez que é sabido que a diminuição de acidentes e de afastamento em razão de doenças significa maior produtividade no setor. O objetivo de todos deve ser o de aumentar a segurança dos trabalhadores da construção civil, particularmente nos trabalhos em altura que utilizam andaimes.

NR18 agrega-se às demais leis de segurança
As diretrizes para a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança para os trabalhadores nos processos e no meio ambiente de trabalho da indústria de construção civil fazem parte da portaria 201/NR18 do MTE. O seu cumprimento, no entanto, não desobriga as empresas do atendimento às demais obrigações referentes às condições e meio de ambiente de trabalho determinadas nas demais legislações referentes ao assunto, federais, estaduais ou municipais.

De acordo com a nova legislação, apenas as empresas construtoras inscritas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), com profissional legalmente habilitado em seu quadro de empregados ou na sociedade, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais.

A nova NR 18 também determina que as superfícies de trabalho e os montantes dos andaimes possuam travamento para que não se desloque ou se desencaixe acidentalmente. Além disso, o piso dos andaimes deve ter forração antiderrapante, ser nivelado, fixado ou travado de maneira segura.

Com relação a equipamentos de segurança, os trabalhadores devem portar cinto de segurança do tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento. Exceções a esse item, apenas nos casos de impropriedade técnica comprovada por um profissional legalmente habilitado e que assuma essa responsabilidade.

O novo texto da NR18/portaria 201 também proíbe o trabalho em andaimes periféricos da edificação em construção, sem que a devida proteção fixada à estrutura da construção por meio de amarração e estroncamento, ou estrados, de modo a resistir aos esforços que o andaime terá que suportar.

Segundo ela, todos os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem ter escadas ou rampas. A área de trabalho sob o andaime precisa ser sinalizada e delimitada, uma vez que é proibido que os trabalhadores circulem nesses espaços. Outro item determina, ainda, que os andaimes suspensos tenham placa de identificação visível, bem como a carga máxima de peso permitida.

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